A irregularidade do lançamento complementar de IPTU

Como é sabido, o IPTU é um imposto sujeito ao lançamento de ofício. Isso quer dizer que os municípios são os responsáveis por realizar todo o procedimento de cálculo e notificação do tributo devido.

Nesse sentido, com o avanço da tecnologia, inúmeros municípios têm calculado o valor devido pelos contribuintes a partir da observação do imóvel por meio de ferramentas online (Google Maps, por exemplo). A partir destas observações, os entes federados têm realizado lançamentos complementares de IPTU de forma retroativa, de modo a aumentar o montante a ser recolhido pelo contribuinte.

Entretanto, em alguns destes casos, a municipalidade, antes de realizar o lançamento original, já possuía plena ciência das modificações substanciais realizadas no imóvel, que fundamentariam o futuro lançamento complementar.

Esse foi o caso julgado pelo STJ no Recurso Especial n° 1.905.365. Na oportunidade, ao realizar o primeiro lançamento, o município enquadrou o imóvel como “não-residencial”, atribuindo 0,40 como fator de cálculo para o IPTU. Posteriormente, o ente alterou as características do imóvel, descrevendo-o como “prédio próprio para indústria”, fato que gerou o aumento do fator de cálculo para 0,70. Nesse sentido, o município realizou o lançamento complementar de forma retroativa (considerando o fator de cálculo 0,70).

O STJ, ao analisar a questão, definiu que este caso se caracterizaria como verdadeiro erro de direito, pois, de acordo com os ministros A autoridade fiscal equivocou-se ao classificar o prédio em comento e, por isso, aplicou incorretamente a norma que estabelece as tipologias do imóvel para o caso concreto”. Desse modo, não poderia se falar em mera retificação de dados cadastrais, mas verdadeiro recadastramento do imóvel, de modo que a nova tributação só poderia recair sobre eventos futuros, conforme artigo 146 do CTN.

Este entendimento se coaduna com o entendimento do próprio STJ firmado no Tema n° 387, que fixou a tese de que a revisão de lançamento de IPTU somente pode decorrer de fato não conhecido pelo Município por ocasião dos lançamentos anteriores. Assim, se antes de realizar o lançamento original, o município já tinha conhecimento das modificações realizadas no imóvel, não haveria a possibilidade de realização do lançamento complementar retroativo.

Desse modo, caso o contribuinte realize uma construção em seu imóvel neste ano (2022), alterando a área construída, por exemplo, e informe o ocorrido à Prefeitura, o município é obrigado a realizar o lançamento no ano de 2023 com estas alterações. Por sua vez, caso a municipalidade realize o lançamento sem essas modificações, entendemos que seu direito de lançamento complementar estaria vetado, conforme precedentes supracitados.

Assim, diante dessa ilegalidade, destacamos que o contribuinte que se encontrar nessa hipótese poderá entrar em contato com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a possibilidade de resguardar seu direito e anular referida cobrança.

Compartilhe

Artigos Recentes

EXCLUSÃO DO THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), OU “SSE” (SERVIÇO DE DO ISS SEGREGAÇÃO E ENTREGA) DA BASE DE CÁLCULO

EXCLUSÃO DO THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), OU “SSE” (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

No presente informativo, abordaremos tema relacionado ao direito aduaneiro que vem sendo objeto de debates judiciais e que pode vir …

Ler mais >