EXCLUSÃO DO THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), OU “SSE” (SERVIÇO DE DO ISS SEGREGAÇÃO E ENTREGA) DA BASE DE CÁLCULO

EXCLUSÃO DO THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), OU “SSE” (SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA) DA BASE DE CÁLCULO DO ISS

No presente informativo, abordaremos tema relacionado ao direito aduaneiro que vem sendo objeto de debates judiciais e que pode vir a representar uma boa oportunidade para as empresas que atuem no modal portuário, qual seja, a possibilidade de excluir o THC da base de cálculo do ISS.

O que é o THC?

Terminal Handling Charge (THC) passou a ser a denominação utilizada para substituir a Taxa de Capatazia, que consiste em um valor cobrado pelos Operadores Portuários, especificamente no que compete aos serviços de armazenagem, segregação e direcionamento dos contêineres aos recintos alfandegados.

Segundo a Resolução nº 2.389/2012 da ANTAQ, THC é o “ressarcimento do preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação”.

Como mencionamos, este encargo é cobrado pelos Operadores Portuários em face das empresas de logística que atuam com a movimentação de cargas nos portos, tais como: empresas de transporte, armazéns gerais, armadores, importadoras e exportadoras.

Trata-se de valor que acaba sendo incorporado e posteriormente repassado no preço dos serviços prestados pelas empresas de logística que exerçam suas atividades nos portos.

Problemática que envolve a inclusão do THC na Base de Cálculo do ISS

Dentro deste contexto, no que tange ao ISS, deu-se início à celeuma relacionada à base de cálculo do aludido imposto, ao passo que as empresas de logística acabam por se sujeitar ao indevido cômputo do THC no tributo incidente sobre a prestação de serviços.

Isso porque, os Município têm exigido o recolhimento do ISS sobre os valores consignados sob a rubrica THC, ignorando os recolhimentos já realizados em favor dos Operadores Portuários, como se as empresas de logística fossem os prestadores do serviço relacionado ao THC, ou os responsáveis pela retenção do ISS que deveria ser recolhido por terceiro (Operador Portuário).

Portanto, em termos práticos, empresas de transporte, armazéns gerais, armadores, importadoras e exportadoras acabam se submeter ao recolhimento de ISS em favor dos cofres Municipais sobre serviço do qual sequer prestou.

Compreendida esta sistemática, é possível notar que os valores suportados a título de THC são reembolsados pelos clientes das empresas de logística, mas não devem ser incluídos na base de cálculo do ISS por não representar disponibilidade econômica destes prestadores de serviço, já que tais dispêndios constituem meros ingressos com a destinação específica de serem repassados aos Operadores Portuários.

Por apenas recomporem o patrimônio empresarial afeto à consecução de seus objetivos, os valores gastos pelas empresas de logísticas sujeitas ao pagamento do THC detêm natureza de despesa reembolsável e, por isso, não podem sofrer a incidência do ISS.

Além destes aspectos, a obrigatoriedade da inclusão de valores oriundos de reembolsos da THC na base de cálculo do ISS, acaba por violar os princípios constitucionais da legalidade (artigo 150, I, da CF/1988), e consequentemente a reserva de lei complementar (artigo 146, III, “a”, da CF/1988), ao ampliar indevidamente a base de cálculo do imposto.

O que fazer?

Portanto, recomenda-se que as empresas sujeitas a esta exigência busquem o Poder Judiciário visando a exclusão do THC da base de cálculo do ISS, ao passo que, caso este direito seja reconhecido, poderá representar valores substanciais a serem recuperados.

Em caso de dúvidas contatar com nossa equipe tributária por e-mail através do endereço tributario@zilveti.com.br ou no telefone (11) 3254-5500.

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