Tem se tornado cada vez mais comum que a Fazenda do Estado de São Paulo suspenda determinadas Inscrições Estaduais, restringindo-se a emissão de Notas Fiscais de empresas das quais o fisco suspeite da prática dos seguintes atos:
- Simulação da existência do estabelecimento ou da empresa;
- Simulação do quadro societário;
- Inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição;
- Indicação incorreta da localização do estabelecimento; e
- Indicação de outros dados cadastrais falsos.
Nessas circunstâncias, a fiscalização tem adotado a prática de impedir a emissão de Notas Fiscais das empresas eventualmente enquadradas em uma das situações acima descritas, sem que haja qualquer notificação prévia e sem oportunizar que o contribuinte possa se defender das alegações acerca de eventual cometimento de irregularidade ou simulação.
Este tipo de prática é extremamente prejudicial às empresas, visto que, uma vez impedidas de emitir Notas Fiscais, ficam impossibilitadas de faturar regularmente e efetuar novas vendas. Em síntese, a adoção desta penalidade sumária inviabiliza o livre exercício de suas atividades.
Do ponto de vista jurídico, o fato de o fisco se utilizar desta medida sem prévia notificação do contribuinte que lhe permita a apresentação de defesa, constitui evidente violação ao Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa.
Além disso, também é possível constatar violação aos artigos 5º, XIII e 170 da Constituição Federal[1], visto que tal medida impede o livre exercício da atividade econômica da empresa fiscalizada.
Justamente por estas razões, o Poder Judiciário, em diversos julgados, tem se pronunciado acerca deste tema no sentido de determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo restabeleça a regular emissão de Notas Fiscais de empresas que tiveram restrições de suas Inscrições Estaduais sem notificação prévia[2].
Portanto, caso o contribuinte eventualmente tenha sofrido com este tipo de cerceamento ao regular exercício de sua atividade, é perfeitamente cabível ingressar com medida judicial visando compelir a Fazenda do Estado a não realizar qualquer tipo de restrição com relação à emissão de Notas Fiscais.
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[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
[2] PROCESSO Nº: 1057222-75.2022.8.26.0053, Juiz prolator: Adriano Marcos Laroca, Voto nº 43260, 5ª Câmara de Direito Público, TJSP, julgado em 11/10/2023.
Processo nº 1004186-85.2021.8.26.0625; Juiz prolator: Renato Del bianco, 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté – Vara da Fazenda Pública; Julgado em 31/01/2022.
TJSP; Apelação Cível 1019169-70.2021.8.26.0405; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022