A Instrução Normativa n° 2.180/2024 e a Tributação de Rendimentos Provenientes do Exterior

Essa semana foi publicada a Instrução Normativa n° 2.180/2024, que, dentre outros assuntos, dispõe sobre as regras tributárias aplicáveis aos rendimentos e variações cambiais de ativos mantidos no exterior.


Como será a tributação de aplicações financeiros e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior?

De acordo com as novas regras, as aplicações financeiras no exterior, bem como os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior serão tributados à alíquota de 15%, sem direito a deduções da base de cálculo.

Esses rendimentos deverão ser declarados separadamente na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas.

Ainda, o texto dispõe que os lucros das entidades no exterior serão tributados se as companhias controladas por pessoa física residente no Brasil estiverem localizadas em países com tributação favorecida ou se a renda ativa própria for inferior a 60% da renda total.

Para determinar a renda ativa própria de uma entidade controlada no exterior, serão consideradas as receitas provenientes da sua atividade econômica direta, excluindo-se receitas derivadas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital (exceto na venda de participações societárias ou ativos mantidos por mais de dois anos), aplicações financeiras e intermediação financeira.

O que é possível fazer se as entidades controladas pelas empresas estrangeiras tiverem prejuízo?

Os prejuízos das entidades controladas poderão ser deduzidos dos lucros futuros, desde que atendidas certas condições impostas pela lei. É importante destacar que os lucros tributados previamente não serão tributados novamente na distribuição de dividendos. Por sua vez, o imposto pago no exterior pode ser deduzido do imposto devido no Brasil, desde que observados alguns critérios impostos na legislação.

E os valores depositados em conta que podem sofrer variação cambial?


Quanto à variação cambial, a IN destaca que os depósitos não remunerados em moeda estrangeira mantidos em instituição financeira reconhecida no exterior não estão sujeitos ao IRPF. Da mesma forma, a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não é tributada até o limite anual de US$ 5.000,00.

O valor que ultrapassar esse limite deverá ser tributado pelo IRPF, seguindo as alíquotas progressivas estabelecidas abaixo:

  • 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
  • 17,50% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
  • 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
  • 22,50% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Em caso de dúvidas contatar nossos advogados por e-mail através do endereço tributario@zilveti.com.br ou no telefone (11) 3254-5500.

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