Em 26/01/2024, foi publicada decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), julgando ser incabível a aplicação dos benefícios da denúncia espontânea quando realizada compensação tributária. O placar foi de cinco votos a três contra o contribuinte.
Apenas para relembrar, a denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional e consiste na possibilidade de o devedor confessar de forma espontânea a prática de uma determinada infração tributária, pagando o valor do tributo devido antes de qualquer instauração de procedimento administrativo de cobrança pelo fisco. A vantagem é que, ao confessar o débito, não incidirá multa, apenas juros de mora.
No caso em análise, o contribuinte defende o argumento de que a denúncia espontânea deverá ser aplicada mesmo nos casos em que a empresa realiza a compensação, uma vez que a compensação se equipara ao pagamento e, assim, deverá ser entendida como uma forma de extinção da exigibilidade do crédito tributário.
No entanto, o colegiado não acatou o argumento do contribuinte, sob a justificativa de que a compensação tributária não equivale a um pagamento, uma vez que após a realização da declaração de compensação, o fisco precisa homologar a declaração, podendo ser aprovada ou não. Ou seja, com a compensação, a extinção do crédito tributário ficaria condicionada à ulterior homologação pelo fisco.
Tal entendimento foi respaldado por alguns precedentes, dentre eles o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao apreciar o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1798582 – PR:
“(…) 6. Com efeito, a Primeira Seção pacificou entendimento segundo o qual é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018. (…)”.
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