No último mês, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 36/23. Na
oportunidade, o órgão analisou a natureza da atividade de licenciamento de software, a
fim de aplicar os percentuais de presunção do lucro presumido (IRPJ e CSLL).
De acordo com o entendimento explicitado no documento, “para as atividades de
licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou
customizados em pequena extensão, o percentual para determinação da base de cálculo
do IRPJ, de que trata o caput do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, é de 32% (trinta e dois
por cento), previsto para prestação de serviços, na alínea “a” do inciso III desse mesmo
artigo”. O mesmo racional foi estendido à CSLL, com percentual de presunção de 32%.
Com essa disposição, houve a modificação do entendimento da Receita Federal, que
afirmava que os softwares de prateleira deveriam, no regime do lucro presumido, ser
tributados com a aplicação do percentual de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
O racional da Administração Tributária foi consubstanciado nas decisões do Supremo
Tribunal Federal (ADI nº 1.945 e ADI nº 5.659), que consolidaram o entendimento de que
a licença ou cessão do uso de software é uma prestação de serviços.
Ainda, destaca-se que essa modificação de entendimento reflete também nas operações de
importação. Com a interpretação antiga, em que se considerava as operações acima
destacadas como uma entrada de bem do exterior (mercadoria), os pagamentos realizados
não eram alcançados pelo PIS/COFINS-Importação. Todavia, com a consideração de que
a licença ou cessão do uso de software é uma prestação de serviços, provavelmente
haverá a cobrança dos tributos supracitados quando da remessa dos recursos ao exterior.
Caso haja mais dúvidas acerca do presente tema, destaca-se a possibilidade de contato
com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a particularidade de cada situação.