Imobiliária mencionada em propaganda não responde solidariamente com Incorporadora por atraso da obra, entende STJ

Recentemente, em 22 de fevereiro de 2022, a Terceira Turma do Superior  Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a empresa imobiliária,  também mencionada em propaganda de construção, não responde solidariamente com  a incorporadora devido ao atraso na entrega da obra. 

No caso concreto, verificou-se na publicidade do empreendimento a logomarca  da imobiliária, ao lado da logomarca da incorporada, originando a discussão sobre sua  conjunta responsabilidade quando verificado referido atraso. 

Em 1ª instância, a demanda proposta pelos consumidores adquirentes do imóvel  foi julgada procedente, sendo mantida a decisão em segundo grau. Com isso, à título de  indenização, a incorporadora e a imobiliária foram condenadas solidariamente ao  pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso. 

Apresentaram recurso especial tanto a imobiliária, a qual buscava  reconhecimento da não responsabilidade solidária pelo atraso da obra, bem como a  incorporada, alegando ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição do  valor da Sati (Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária). 

O relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou de forma assertiva que  “tratando-se de logomarcas distintas, essa publicidade atende ao requisito da clareza da  informação, permitindo-se identificar a empresa responsável pela edificação do  empreendimento imobiliário, e aquela responsável pela comercialização das unidades,  não sendo possível extrai-se desse fato conclusão no sentido de que a imobiliária seria  parceira da incorporadora também na incorporação e na construção do  empreendimento, de modo a se responsabilizar solidariamente a imobiliária”. 

Em sua fundamentação o relator calcou-se em precedentes da própria Terceira  quanto da Quarta Turma, que já haviam entendido pela ausência de responsabilidade da  imobiliária diante de atraso na entrega de imóvel. Explica que a exceção seria em caso de  falha do serviço de corretagem, de forma que neste caso se falaria em deficiência em  serviço de sua responsabilidade; ou na hipótese de claro envolvimento da imobiliária nas  atividades de construção e incorporação. 

Além disso, com uma ótima dose de razoabilidade e sensatez, o ministro pontua  que, ao fazerem uso de ambas as logomarcas, de forma a transmitir informação sobre  qual empresa seria responsável pela edificação e qual seria responsável pela  comercialização, estariam a imobiliária e a incorporadora inclusive atendendo ao dever  de informação, enunciado no artigo 31, caput¸ do Código de Defesa do Consumidor. 

Discorre também sobre o fato da imobiliária ter prometido o cumprimento do  prazo de entrega, explicando que todo contrato possui de forma inerente a possibilidade  de atrasos, de forma que a estratégia de vendas não passou de dolus bonus, não havendo  que se falar em vício no dever de informação. 

Por fim, com relação à legitimidade da incorporadora responder pela restituição  da taxa Sati, o relator menciona entendimento firmado do STJ, fixado no Tema 939 dos  recursos repetitivos, que estabeleceu que há “legitimidade passiva ‘ad causam’ da  incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição  ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de  assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na  transferência desses encargos ao consumidor”. 

Dessa forma, denota-se um postura extremamente prudente do Superior Tribunal  de Justiça, que baseando sua fundamentação primordialmente no bom senso, decidiu de  forma assertiva ao não imputar responsabilidade solidária à imobiliária, de modo que  razoavelmente entendeu pela impossibilidade de dedução de que a mesma estaria  participando também da construção, apenas pelas logomarcas conjuntas. 

Pelo contrário, de forma sensata inclusive reconheceu que as rés estariam  atendendo ao princípio de informação, sendo fácil o entendimento de que a menção de  cada empresa diz respeito à sua própria área de atuação. Neste sentido, visto que  extremamente comuns anúncios publicitários como do caso em comento, mostra-se de  suma importância o julgado, de forma a não restar mais dúvidas quanto à matéria. 

REsp 1.827.060 (2019/0208021-1 de 25/02/2022) 

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