Ministério da Economia altera os limites das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Por : Isabella Barone 

ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA PORTARIA ME Nº 15.224, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021

Em janeiro de 2022, entrou em vigor a Portaria ME nº 15.224, a qual alterou alguns dispositivos presentes nas Portarias nº 440/2010 e 307/2014, que versam sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajantes e o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre (duty free), respectivamente.

Tais alterações elevaram as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas, bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a letra da lei, temos que, a partir de 01 de janeiro de 2022:

  • Os viajantes que ingressarem no País por via aérea ou marítima poderão trazer em sua bagagem acompanhada, com isenção de tributos (II, IPI, PIS e COFINS) bens no limite de US$ 1.000,00 (mil dólares). O valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.
  • O limite de valor global de isenção para a venda de mercadoria importada em loja franca (duty free) de fronteira terrestre ao viajante que ingressar no País teve seu valor elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, por pessoa, a cada intervalo de um mês.

As novas alterações visam readequar os valores para diminuir os efeitos inflacionários das últimas décadas, e, consequentemente, beneficiar os viajantes.

 

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