Por Renato Borelli
Instrumento contratual largamente utilizado por investidores que decidem aportar recursos em startups, o mútuo conversível contém particularidades tributárias que não podem ser ignoradas pelas partes que por ele se interessam.
Referido contrato visa formalizar o empréstimo de valores por uma pessoa física ou jurídica para uma startup, prevendo a possibilidade de a devolução dos valores aportados se dar mediante a conversão em participação societária.
Ou seja, neste tipo de contrato existe previsão específica acerca da possibilidade de o investidor que emprestou recursos para a empresa, dela se tornar sócio no momento contratualmente estipulado para o resgate dos valores inicialmente emprestados.
Por meio deste contrato, o investidor não é considerado sócio da startup quando da entrega dos valores pactuados, somente vindo a ocupar essa posição se, somente se, no momento estipulado para o resgate, exercer a opção de converter seu aporte em capital social, em troca de participação societária.
Dentro deste contexto contratual devem os envolvidos estar atentos à aspectos tributários deste relacionamento que, incialmente começa como empréstimo, para ao fim se tornar efetivo aporte de capital social.
Primeiro destes aspectos tributários que merece atenção se refere à análise da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF quando da entrega dos valores pelo mutuante, sempre que este for uma pessoa jurídica. Referido imposto não incide quando o mutuante for uma pessoa física, como bem se observa da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 No. 76/2012.
Já no momento do resgate, duas questões tributárias são de extrema relevância, sendo a primeira delas a que determina a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte na hipótese de o valor emprestado ser efetivamente devolvido, não havendo a sua conversão em participação societária.
A segunda questão tributária relevante surge na hipótese de ser efetivada a opção de conversão do valor emprestado em participação societária, caso em que não haverá a devolução em espécie do que foi transferido incialmente para a startup, mas sim a entrega de cotas ou ações em favor do mutuante, tornando-o sócio.
Nessa hipótese, há que se atentar para a existência de ágio quando da conversão desse investimento em participação societária, o que restará caracterizado sempre que houver uma diferença positiva entre o valor pago pelas cotas (valor de mercado) e o valor nominal destas (valor contábil).
Este assunto ganha relevância na medida em que nas sociedades limitadas esta diferença é tratada como receita tributável, o que implica em elevação do impacto tributário desta operação quando a startup for constituída sob este tipo societário, o que acontece na imensa maioria dos casos.
Contudo, com o intuito de atrair investimentos e tornar a equação tributária mais equilibrada, é comum que se tenha em tais contratos a previsão expressa de transformação da sociedade limitada em sociedade por ações, na hipótese de conversão do empréstimo em participação societária.
Esta previsão tem razão de ser pelo fato de haver norma expressa (Artigo 38 do Decreto-lei 1598/77) estipulando que nas sociedades por ações esta diferença positiva denominada “ágio” não será incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Vê-se, pois, clara vantagem tributária na transformação da sociedade limitada em sociedade por ações no caso de conversão do empréstimo em participação societária, tema este que merece todo o cuidado e reflexão dos envolvidos, eis que, em que pese esta vantagem fiscal, os custos de conformidade de uma sociedade por ações são maiores e muitas vezes incompatíveis com o tamanho das startups.
Assim, mostra-se importante a análise destes aspectos tributários, paralelamente às questões societárias, para que as startups possam ser atrativas ao recebimento de investimentos, sem com isso perder seu equilíbrio financeiro.