A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga, desde 24 de março, a possibilidade de aplicação de alíquota fixa de ISS para sociedades limitadas constituídas por profissionais autônomos.
Isso porque, após divergência de entendimento entre 1ª e 2ª Turmas, o julgamento procedente dos Embargos de Divergência do contribuinte pacificou a jurisprudência da corte. Entendeu-se ser cabível a forma mais benéfica de tributação do ISS a profissionais de sociedade limitada cujo objeto social seja a exploração da respectiva profissão intelectual dos sócios.
Informativo
A benesse fiscal consiste na adoção de alíquota fixa de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN/ISS e encontra guarida no artigo 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, a aplicação da alíquota fixa do imposto deve observar o objeto social e a responsabilidade profissional prevista em lei. Por isso, não deve ser levada em conta a forma de organização societária.
“4. O fato de constar o tipo societário como limitada, não tem o condão de afastar a incidência da alíquota fixa prevista nas disposições dos §§ 1o. e 3o. do art. 9o. do Decreto-Lei 406/1968, pois essa limitação, na verdade, não a descaracteriza como sociedade simples se o seu objeto não for empresarial.”[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1]
O ministro Mauro Campbell acompanhou o relator, mas por outras razões. Ele defendeu, no entanto, a verificação do trabalho dos sócios para determinar se uma sociedade faz jus à tributação privilegiada do ISS. Para tal, deve-se comprovar que sua atuação é imprescindível para prestação do serviço oferecido aos clientes.
Por fim, a Ministra Regina Helena Costa, em seu voto-vista, acompanhou o relator. e acrescentou que o teor do parágrafo 3° firma a base de cálculo do imposto municipal levando em consideração os profissionais dedicados à prestação do serviço.
Dessa forma, ficaram vencidos a ministra Assusete Magalhães, seguida pelos ministros Og Fernandes e Herman Benjamin.
Decisão do STJ sobre concessão de alíquota fixa de ISS
O STJ julga que o fato da sociedade ser constituída de forma limitada não é impeditivo à alíquota fixa de ISS prevista no artigo 9°, parágrafo 3º do Decreto-Lei n° 406/68, desde que estejam presentes os demais requisitos:
- possuir como objeto a prestação de um único serviço;
- ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas;
- prestar os serviços de forma pessoal com responsabilidade pessoal;
- não possuir caráter empresarial; e
- todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.
Assim, o novo entendimento uniformiza a interpretação sobre a matéria, trazendo segurança jurídica para os contribuintes. O resultado é positivo para de São Paulo, onde a prática da lavratura de auto de infração com base no formato societário era extremamente recorrente.
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[1] Trecho extraído do Voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, EAREsp n° 31.084/MS. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?num_registro=201200398811&aplicacao=processos.ea
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