No último dia 05 de agosto, foi publicada, no Diário Oficial, a medida provisória nº 892 de 2019, que altera a lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976) e a lei 13.043, de 13 de novembro de 2014, para tratar da polêmica discussão a respeito da publicação dos atos obrigatórios das companhias abertas.
Para contextualização, é importante explicar que as companhias, abertas ou fechadas, até então, além da obrigação de registrar os seus atos societários (atas de assembleia geral) e demonstrações financeiras perante a Junta Comercial competente, tinham a obrigação de publicá-los em jornal de grande circulação e Diário Oficial da União.
Isso, sem dúvida, representava uma grande despesa para a companhia, visto que os custos para a publicação nestes veículos sempre foram muito elevados.
A lei 13.043/2014 fez uma distinção com relação às companhias abertas, dispensando-as de publicação em jornal de grande circulação, e transferindo essa obrigação para o site da Comissão de Valores Mobiliários. Uma medida importante, visto que os jornais de grande circulação têm distribuição limitada, além de custosa.
O assunto, no entanto, ainda gerava muita discussão, pois a lei 6.404/76 nunca teve sua redação alterada, o que veio a ser resolvido com a medida provisória 892, que alterou definitivamente o regime de publicações, especificamente para as companhias abertas.
Apesar do avanço, alterando as bases legais para realizar a publicação dos atos das companhias abertas, o assunto ainda demanda mudanças mais significativas para desburocratizar o cotidiano destas empresas.
Dada a redação da medida provisória 892, as sociedades por ações de capital fechado ainda estão carentes de um regramento específico, visto que a própria MP estabelece que a publicação e divulgação dos atos relativos às companhias fechadas está pendente de um ato do ministro da Economia.
Considerando a relevância das publicações, que sempre existiram com a finalidade de informar aos acionistas sobre os atos praticados pela sociedade, faz-se necessário avançar rapidamente para a definição da regra de divulgação dos atos das companhias fechadas e desburocratizar o processo de obtenção de cópias dos atos societários levados a registro perante as diversas juntas comerciais do país.
Somente desta forma estaremos de fato modernizando o sistema de divulgação dos atos societários.