UNIÃO ESTÁVEL, HERANÇA E DISPARIDADES SUCESSÓRIAS

Desde a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a união estável como entidade familiar, avanços importantes foram feitos para equiparar os direitos dos conviventes aos dos cônjuges. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, algumas dessas conquistas foram limitadas. O art. 1.790 do Código Civil introduziu regras diferenciadas para a sucessão do companheiro sobrevivente, restringindo sua participação hereditária aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união.

Essas limitações geram situações de insegurança e desigualdade. Por exemplo, bens adquiridos pelo falecido antes da união ou recebidos a título gratuito (como doações e heranças) não são compartilhados com o companheiro sobrevivente. Além disso, o companheiro só é reconhecido como herdeiro único na ausência de descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau.

Essa distinção contrasta com o tratamento dado ao cônjuge no casamento, que é considerado herdeiro necessário em condições mais amplas. Essa disparidade é alvo de críticas doutrinárias e questionamentos judiciais, com algumas decisões reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1.790 por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade previstos na Constituição Federal.

Avanços com a publicação Resolução 571/24

A publicação da Resolução 571/24 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) marcou um passo significativo na evolução do direito sucessório brasileiro. A norma possibilita o reconhecimento do companheiro sobrevivente como herdeiro, mesmo na ausência de formalização da união estável, desde que haja a concordância expressa dos demais herdeiros. Essa medida busca simplificar o procedimento sucessório, promovendo agilidade e segurança jurídica.

Contudo, a Resolução não especifica os meios formais pelos quais os herdeiros devem manifestar sua concordância, gerando potencial insegurança jurídica e novos questionamentos. Ademais, o texto não aborda as desigualdades estruturais presentes no regime sucessório da união estável, reforçando a necessidade de uma revisão legislativa que promova a equiparação plena entre cônjuges e companheiros.

A Importância do Planejamento Sucessório

Diante das limitações da legislação vigente e das lacunas da Resolução 571/24, o planejamento sucessório assume um papel ainda mais relevante. Estratégias preventivas, como a formalização da união estável por meio de escritura pública ou contrato de convivência, permitem mitigar os riscos e assegurar que os direitos do companheiro sobrevivente sejam respeitados, mesmo em cenários de conflitos familiares ou interpretações restritivas da legislação.

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