Em 07/02/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1931, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), na qual questiona a constitucionalidade de alguns artigos da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998).
Sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, a Corte entendeu, por unanimidade, que os contratos celebrados antes da vigência da referida lei, não podem ser atingidos pelas novas regras relativas aos planos de saúde.
Dentre os artigos questionados pela CNS, apenas três foram declarados inconstitucionais. Justamente porque esses dispositivos previam a incidência das novas normas em contratos celebrados antes da vigência da Lei dos Planos de Saúde (24/08/1998). Para o relator, o legislador teria extrapolado a Constituição Federal, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Os artigos que tratavam da atuação do particular no mercado de planos de saúde foram analisados pelo Plenário do STF e julgados constitucionais, sob o fundamento de que a Constituição Federal autoriza a execução de ações de saúde por entidades privadas, desde que sejam regulamentadas e fiscalizadas pelo Poder Público.
Nos termos dos referidos artigos, os planos de saúde devem cobrir assistência médico-ambulatorial, hospitalar, obstétrico e odontológico, compreendendo partos e tratamentos exclusivamente nacionais, ficando excluídos da cobertura os medicamentos não nacionalizados, bem como tratamentos experimentais e com finalidade estética, evitando, assim, ônus excessivo aos prestadores de serviços.
Os ministros também julgaram constitucional a possibilidade das entidades do Sistema Único de Saúde (SUS) serem ressarcidas pelos planos de saúde, caso prestem serviços aos consumidores que possuem cobertura privada.
O Min. Relator destacou que o tratamento em hospital público não deve ser negado a nenhuma pessoa, assim, se o Poder Público atende ao particular incluso na cobertura contratual, deve o SUS ser devidamente indenizado.
Tão pacífica é essa questão que, na mesma sessão, o Plenário julgou improcedente o Recurso Extraordinário nº 597.064, com repercussão geral reconhecida, fixando, assim, a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04/06/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo em todos os marcos jurídicos”.
Vale destacar que a Corte rejeitou o pedido da operadora de plano de saúde, Recorrente, para determinar que os preços de referência dos ressarcimentos fossem os da tabela do SUS, e não valores fixados pela Agência Nacional de Saúde (ANS), uma vez que a matéria é considerada inconstitucional pelo STF.
Por fim, ficou estabelecido que a Lei dos Planos de Saúde está de acordo com o princípio da razoabilidade, pois não prejudica o consumidor final e garante aos usuários todos os benefícios de acesso e cobertura previstos na lei e em seus regulamentos.
Fabio Mesquita Pereira Srougé
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Camilla Dalpino Giachini
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