Recentemente, no dia 12 de janeiro de 2023, a Receita Federal, em conjunto com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que inaugurou o “Programa Litígio Zero”.
Trata-se de programa que possibilita a regularização tributária dos contribuintes junto à União por meio de renegociação de débitos que se encontrem em discussão administrativa, seja no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
O período para a adesão à renegociação de dívidas se inicia no dia 1º de fevereiro de 2023 e termina no dia 31 de março de 2023 e poderá ser realizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Dentre as condições estabelecidas neste programa, destaca-se a concessão de descontos de até 100% sobre a multa e juros, mas com a fixação de limites quanto ao montante integral do débito a ser perdoado e quantidade de parcelas, a depender do grau de risco estabelecida pela RFB para a recuperação destes valores.
Caso a empresa pretenda liquidar prontamente os débitos objeto da adesão ao “Programa Litígio Zero”, a Portaria concede a redução de 100% sobre os juros e a multa, bem como impõe que a redução sobre o total do débito não ultrapasse o importe de 65%.
Ainda na hipótese de quitação imediata, para os débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a Portaria impõe que a adesão ao programa depende do pagamento de entrada que represente 30% do saldo devedor, com o restante do saldo a ser pago em 9 parcelas mensais ou mediante uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Já nos casos dos débitos com perspectiva de recuperação classificados como médio ou alto, é exigida uma entrada de 48% do valor consolidado.
Tais condições podem ser representadas pelo quadro ilustrado a seguir:
CONDIÇÕES PARA LIQUIDAÇÃO |
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PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO |
REDUÇÃO MULTA E JUROS |
LIMITE DE REDUÇÃO DO DÉBITO (TOTAL) |
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
Irrecuperável |
100% |
65% |
> Entrada de, no mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas. > O restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; |
Difícil recuperação |
100% |
65% |
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Média |
100% |
65% |
> Entrada de, no mínimo, 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas. > O restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. |
Alta |
100% |
65% |
Nessa hipótese, as condições de pagamento do débito já se encontram previamente fixadas, mas com a cobrança de um valor maior a título de entrada para que seja realizada a respectiva adesão ao programa (30% ou 48%).
Por outro lado, também é possível negociar as condições de pagamento, com o recolhimento de uma entrada menor (4%). Contudo, em um momento posterior à adesão (pagamento da entrada), a RFB estipulará quanto aos limites de redução do débito e quantidade de parcelas, observando-se os critérios estabelecidos no art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
Formalizada a intenção de negociar estas dívidas, a Receita Federal poderá conceder redução da multa e dos juros em até 100%, com a limitação da redução sobre o total do débito até o importe máximo de 65%, a depender da classificação do grau de recuperabilidade destes valores.
Tais condições podem ser exemplificadas a seguir:
CONDIÇÕES PARA NEGOCIAÇÃO |
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PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO |
REDUÇÃO MULTA E JUROS |
LIMITE DE REDUÇÃO DO DÉBITO (TOTAL) |
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO |
Irrecuperável |
de até 100% |
> Redução de até 65% sobre o valor total negociado, em até 2 prestações mensais e sucessivas. > Redução de até 50% sobre o valor total negociado, em até 8 prestações mensais e sucessivas. |
> Entrada de 4% do valor consolidado do débito, que poderá ser pago em 4 parcelas mensais. > Uma vez pago o valor da entrada, a RFB avaliará as demais condições pagamento (redução do débito e quantidade de parcelas) a depender do grau de risco de recuperação dos valores transacionados. |
Difícil recuperação |
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Média |
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Alta |
Portanto, o “Programa Litígio Zero” pode vir a representar uma nova ferramenta para a liquidação de passivo tributário que estejam em fase contenciosa administrativa.
Deste modo, recomendamos que os contribuintes interessados em aderir ao programa estejam sempre assessorados para a aquisição das melhores condições de pagamento.