O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, recentemente, se debruçou sobre uma questão que afeta diversos contribuintes em diferentes setores da economia: a possibilidade de aproveitamento de créditos advindos de quaisquer produtos intermediários empregados no processo produtivo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que são considerados intermediários aqueles produtos adquiridos já acabados e que são empregados no produto final, sem transformação, ou consumidos e/ou desgastados no processo de industrialização, sendo essenciais à obtenção do novo produto final.
Cita-se como exemplo: a aquisição de dobradiça no caso de indústria produtora de móveis (produto intermediário empregado no novo produto), aquisição de solvente na indústria de tintas (produto intermediário consumido no processo, mas que não compõe fisicamente o produto final), entre outros.
Pois bem. Até a promulgação da Lei Complementar nº 87 no ano de 1996, de acordo com a legislação e a jurisprudência sedimentada à época, a possibilidade de aproveitamento de créditos referentes à aquisição de produtos intermediários era restrita aos produtos que integravam o produto final ou que eram consumidos imediata e integralmente no processo industrial.
Com a vigência da referida lei, no entanto, restaram ampliadas as hipóteses de creditamento.
Nessa perspectiva, passou-se a permitir o aproveitamento dos créditos decorrentes da aquisição de quaisquer produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, mas desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização da atividade fim do contribuinte.
Apesar do direito ao crédito estar previsto na Lei, diante da negativa do Fisco em permitir o creditamento de forma ampla, não restou alternativa aos contribuintes senão levar tal questão a análise dos Tribunais Judiciais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, então, pacificou o entendimento quanto a permissão do aproveitamento de créditos oriundos de quaisquer produtos intermediários, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a consecução do objeto social da empresa.
Diante deste cenário, imaginava-se que os contribuintes não mais poderiam ser surpreendidos com a lavratura de Autos de Infração sobre a matéria, porém, não foi o que se observou.
Isso porque, o Tribunal de Impostos e Taxas ao julgar os referidos casos, continuou, durante um longo período, negando o direito ao crédito quando o produto era desgastado e consumido gradativamente.
O principal argumento para tais decisões era de que a possibilidade de creditamento seria exclusiva de produtos consumidos imediata e integralmente no curso do processo produtivo, muito embora a Lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores dispusessem em sentido contrário.
Recentemente, contudo, este panorama finalmente passou a mudar.
A Terceira Câmara do TIT, por ocasião do julgamento de Recurso Ordinário sobre a matéria, decidiu pela possibilidade de creditamento de ICMS relativo a produtos intermediários considerados essenciais ao processo produtivo do contribuinte, tendo, inclusive, colacionado decisões do STJ para fundamentar a sua decisão.
Este julgamento, além de representar uma vitória para os contribuintes, também demonstra uma alteração no comportamento dos julgadores administrativos no sentido de convergir suas decisões na mesma direção do posicionamento dos Tribunais Judiciais.
Desde a publicação do Novo Código de Processo Civil, em 2016, é uma tendência dos Tribunais Administrativos adotar o posicionamento dos Tribunais Judiciais em questões pacificadas em regime de repercussão geral e representatividade de controvérsia.
Com fundamento nas novas regras processuais, busca-se, então, a harmonização da jurisprudência, a aplicação efetiva do princípio da segurança jurídica e principalmente o retorno da confiabilidade dos contribuintes no jurisdicionado, como ocorrido no caso em análise.
Natália Affonso Pereira
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Associado I Contencioso Tributário
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