São Paulo, 05 de maio de 2009
As dúvidas sobre o período sabático
Por Carolina Roncatti
A legislação trabalhista brasileira nada dispõe sobre a concessão do chamado período sabático a empregados. Em geral, no Brasil, alguns estados ou municípios preveem para seus funcionários a concessão do referido período.Alguns sindicatos também dispõem sobre o assunto em seus documentos coletivos e, através deles, determinam o período de concessão, pagamento de salário ou outra forma de contraprestação, e, ainda, a quem o benefício se estende.
Assim, já que inexiste disposto legal acerca do assunto, analisamos o que a legislação trabalhista poderá entender como período sabático. Sabático é o período de afastamento do trabalho inspirado por uma motivação íntima. Seu objetivo é a reavaliação da vida pessoal ou profissional. Não importa a duração, se é de meses ou anos, ou o formato. Pode ser uma viagem turística, um curso no exterior, trabalho voluntário, reclusão em casa.
O que caracteriza o período sabático é o afastamento da rotina para rever rumos. O termo vem do hebraico shabbat, e significa descanso. Ou seja, é o afastamento do empregado das atividades desenvolvidas na empresa.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado especificamente em cursos ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção coletiva e aceitação formal do empregado.
Durante este período, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador e a referida ajuda não tem natureza salarial.
A referida suspensão de contrato é uma modalidade de período sabático, pois o empregado deixa de trabalhar para estudar, durante um período específico.
Outra possibilidade é a do empregado desejar realizar uma viagem para realização de trabalho voluntário por um período determinado e solicitar a licença do trabalho ao empregador.A referida licença não é remunerada, e ficará a cargo do empregador aceitá-la ou não, visto que, salvo previsão no documento coletivo, ela não é obrigatória por lei.
Considerando que não há impedimento legal a que o empregador aceite o pedido do empregado, para se resguardar futuramente, é necessário que a empresa exija do empregado uma formalização por escrito da concessão da licença, especificando o prazo de afastamento e, de forma detalhada, os motivos do pedido, já que tal licença visa a atender a uma necessidade específica dele.
A licença não remunerada não pode ser concedida por iniciativa do empregador, sendo a sua concessão possível somente quando for solicitada pelo empregado.
Com a concessão desta licença não remunerada, o empregado, por determinado motivo, está autorizado a não prestar serviços, e o empregador, por sua vez, também não está obrigado a pagar-lhe o respectivo salário.
Alternativamente, a empresa poderá aceitar um pedido de licença remunerada ou colocá-lo de licença remunerada, que ocorre quando o empregador por sua iniciativa propõe ao empregado uma interrupção do trabalho, para, por exemplo, a realização de um curso, e continua pagando seu salário.
Tal procedimento é possível, porém é necessário que a empresa analise a real necessidade de conceder a licença remunerada ao empregado, pois, além de gerar um custo para a companhia – já que o empregado receberá salário sem trabalhar -, a empresa não pode colocar um empregado em casa recebendo salário por não querer que ele fique na empresa, por exemplo.
Diante desse quadro, verifica-se que a concessão de período sabático nada mais é do que um afastamento temporário das atividades pelo empregado, podendo ou não ser remunerado, dependendo apenas das peculiaridades de cada caso.
Carolina Roncatti – Advogada de Zilveti e Sanden Advogados em São Paulo