O impacto da alteração de serviço técnico no setor automotivo

Instrução Normativa nº 1.455 muda tratos de tributação internacional

Por Tiego Maia Neo Melo e Thiago Borges de Paivanotas03Não é novidade que as empresas do mercado automotivo suportam uma pesada carga tributária e, além disso, é certo que elas transferem quantidade considerável de conteúdo tecnológico e técnico entre os países que integram suas operações, notadamente por meio de contratos de serviços técnicos e de transferência de tecnologia com a matriz.

Esse cenário faz com que o setor automotivo sofra diretamente as consequências do conteúdo normativo que trate de tributação internacional, principalmente com relação à remessa de lucros para o exterior, tal como prevê a recente Instrução Normativa nº 1.455 e o Ato Declaratório Interpretativo nº 05/2014.

A referida IN veio para esclarecer o entendimento da Receita Federal sobre a tributação da remessa dos rendimentos para o exterior, ampliando a definição de serviço tecnológico, que passou a englobar, também, a assistência administrativa ou prestação de consultoria, seja ela realizada por profissionais independentes ou com vínculo empregatício, ou, ainda, decorrentes de estruturas automatizadas com conteúdo tecnológico.

Ainda com relação à tributação de rendimentos oriundos da prestação de serviços técnicos, visando a evitar a dupla tributação, o referido ADI nº 5 veio ao encontro do recente parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que os serviços técnicos deverão ser tributados de acordo com os tratados internacionais.

Desta forma, a depender do tratado que verse sobre a tributação dos rendimentos relacionados aos serviços técnicos, estes poderão receber o tratamento tributário conferido aos royalties, às profissões independentes ou, ainda, serem realizados com base nas disposições relativas ao lucro das empresas.

Assim, a tributação relacionada aos rendimentos relativos aos serviços técnicos passa a seguir o disposto no artigo do tratado que verse sobre royalties, quando ambos sejam equiparados pelo próprio tratado e quando fique autorizada a tributação no Brasil; caso não existam essas previsões, deve ser obedecido o disposto no artigo que trate de profissões independentes, mas isso apenas para os tratados que autorizem a tributação no Brasil. Por fim, caso os tratados não enquadrem o serviço técnico nessas duas hipóteses, a tributação deverá ser realizada com base nas disposições do artigo do lucro das empresas, estando, nesse último ponto, em conformidade com as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

Trata-se, portanto, de considerável evolução no entendimento principalmente da Receita Federal, uma vez que teve seu posicionamento modificado para fazer valer os Tratados Internacionais firmados entre o Brasil e outros países, seguindo, assim, as orientações da OCDE.

Dessa forma, a depender do serviço prestado e/ou do tratado internacional vigente entre os países, a tributação internacional sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços técnicos sofreu sensíveis alterações, o que deve despertar o interesse do setor automotivo.

Fonte: Automotive Business

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