Alterações no Perse trazidas pela medida provisória Nº 1.174/2022 e portaria ME Nº 11.266/2022

O benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, conhecido como Perse, foi instituído em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148/2021, como uma forma de minimizar os impactos decorrentes da pandemia desencadeada pela Covid –19, nos setores de turismo e eventos. Entre outros benefícios, o programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (“IRPJ”), CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de cinco anos e o parcelamento de dívidas tributárias, bem como, dívidas relativas ao FGTS.

Assim, uma vez instituído o benefício fiscal, o Ministério da Economia definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrariam no Perse, através da publicação da Portaria ME nº 7.163/2021. No entanto, não havia nenhuma disposição expressa quanto a amplitude da desoneração, o que aumentava a insegurança jurídica na implementação do incentivo.

Dessa forma, a Receita Federal publicou a IN RFB 2.114/2022, que restringiu a fruição do aproveitamento da redução apenas as receitas e resultados oriundos de atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, através da redação do artigo 2º da mencionada instrução.

Com isso, houve a introdução de uma restrição que não estava prevista na Lei nº 14.148/2022, o que ocasionou mais instabilidade e insegurança jurídica ao contribuinte, na medida em que o incentivo está vinculando apenas as receitas oriundas do setor de eventos. Outrossim, é imprescindível mencionar que, as orientações da IN RFB 2.114/2022, levam a redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pela Lei, uma vez que se encontra fundamentado em ato infralegal, dando abertura para o cabimento de medidas judiciais por parte dos contribuintes.

Posteriormente, em 21 de dezembro de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.147/2022, que, além de trazer alterações à Lei nº 14.148/2021, incluiu no rol de beneficiários do incentivo fiscal as empresas de transporte aéreo regular de passageiros.

Em relação às modificações implementadas na Lei nº 14.148/2022, ficou estabelecido que: (a) compete à Secretaria Especial da Receita do Brasil do Ministério da Economia editar uma nova norma para disciplinar quais atividades especificas das pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos poderão ser beneficiadas pelo Perse; (b) a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS estende-se inclusive às operações sujeitas a retenção dos referidos tributos; (c) a partir de 01/04/2023, ficou vedada a apropriação de créditos de PIS/COFINS em operações vinculadas às receitas desoneradas; (d) que o benefício do PERSE será aplicado sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos.

Dessa forma, em atendimento à exigência da Medida Provisória, foi publicada a Portaria ME nº 11.266/2022 que entrou em vigor em janeiro de 2023, pela qual reduz significantemente a lista de atividades abrangidas pela Portaria ME nº 7.163/2021, a qual listava os CNAE´s elegíveis ao benefício fiscal anteriormente.

Pela redação trazida pela nova portaria, a alíquota zero só seria aplicável às receitas e resultados das pessoas jurídicas enquadradas como pertencentes ao setor de eventos (conforme CNAE’s listados na Portaria nº 7.163/2021), quando auferidos nas atividades expressamente listadas na Portaria ME nº 11.266/2022.

Ressalta-se que as empresas excluídas pela nova Portaria podem discutir judicialmente quanto aos efeitos imediatos da anulação do benefício fiscal, visto que o aumento de carga tributária do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, ainda que de forma indireta, deve observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, respectivamente.

Além disso, ocorre que, de acordo com a Súmula nº 544 do STF e com o artigo 178 do CTN, um benefício fiscal somente pode ser revogado ou modificado se não tiver prazo certo e não tiver sido concedido sob condição onerosa. O benefício fiscal trazido pela Lei n° 14.148/2021 foi outorgado pelo prazo de 5 anos, bem como para todas as receitas e resultados das empresas que exercem habitualmente, mesmo que secundariamente, direta ou indiretamente, as atividades previstas nos incisos do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei. Dessa forma, o referido benefício fiscal não poderia ter sido alterado/restringido e retirado da empresa.

Considerando que a nova Portaria que redefiniu as atividades beneficiadas pelo Perse foi publicada em 02/01/2023, a majoração das alíquotas de IRPJ e CSLL só deveria produzir efeitos a partir de 2024, em respeito ao princípio da anterioridade anual, enquanto a cobrança de PIS/COFINS só seria válida 90 (noventa) dias após a publicação do ato, ou seja, 02/04/2023, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Importante frisar que a Medida Provisória tem força de lei e efeitos imediatos após a publicação, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso. Porém, para se converter definitivamente em lei, precisa de posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional.

Assim, diante da ilegalidade de tais alterações, destacamos que as empresas interessadas nessa discussão poderão entrar em contato com a equipe do Zilveti Advogados, a fim de analisar a possibilidade de propositura de medida judicial para resguardar seu direito e garantir uma economia tributária relevante.

Compartilhe

Artigos Recentes

Reabertura do PPI 2024: Oportunidade para Regularização de Débitos Municipais em São Paulo

A Prefeitura de São Paulo reabriu o prazo para adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de 2024 (PPI 2024), para …

Ler mais >