Creditamento de PIS e COFIND a título de insumos nos serviços de delivery de alimentos

Os parâmetros para a definição do conceito de insumos para efeitos de creditamento do PIS e da COFINS tem sido objeto de constantes debates no Judiciário.

As aludidas contribuições se submetem ao Princípio da Não Cumulatividade que, por definição, permitem a tomada de créditos das despesas incorridas pelo contribuinte nos insumos utilizados em sua atividade econômica.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que o creditamento do PIS e da COFINS somente é permitido sobre os itens que atendam o critério da essencialidade e da relevância para a consecução das atividades da empresa.

Portanto, aquelas despesas consideradas imprescindíveis para o regular desempenho de atividade econômica de contribuinte do PIS e da COFINS, sob a sistemática não cumulatividade, podem ser deduzidas do importe a ser efetivamente pago aos cofres públicos.

Diante deste cenário, recentemente, o juiz da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal proferiu sentença na qual reconheceu que as taxas de intermediação entre aplicativos de entrega (tais como Ifood e Uber Eats) e restaurantes que trabalham pela modalidade de delivery retratam despesa essencial sujeita ao creditamento a título de PIS e COFINS1.

Em sua decisão restou consignado que 70% das vendas realizadas pela Impetrante eram intermediadas por aplicativos de entrega, fato que, por si só, demonstraria a essencialidade e a relevância desta despesa no desempenho das atividades realizadas por restaurantes que disponibilizam o serviço de entrega dos alimentos.

Portanto, é recomendável que as empresas que trabalham sob tais circunstâncias busquem, junto ao Poder Judiciário, o direito de creditamento das despesas arcadas a título de taxa de intermediação paga aos aplicativos de entrega, ao passo que a adoção desta estratégia pode representar relevante economia tributária e ganho de competitividade.

1Mandado de Segurança nº 1048374-15.2021.4.01.3400. 4ª Vara Federal Cível da SJDF. Julgado em 04/07/2022.

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