A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nada mais é que um código composto por 8 dígitos, que se presta à função de “catalogar” e organizar toda e qualquer mercadoria que circula no Brasil ou que venha a ser internalizada ao território nacional.
Além disso, a NCM é utilizada como base na identificação de mercadorias para efeitos de aplicação de regimes aduaneiros especiais, de tratamentos administrativos e, inclusive, eventuais isenções tributárias em favor de determinados itens.
A título exemplificativo, o Decreto nº 6.426/2008 zerou as alíquotas do PIS e da COFINS incidente sobre mercadorias do setor farmacêutico enquadradas em diversos códigos, inclusive a NCM 3006.20.00. Contudo, com a edição da Resolução GECEX nº 272/2022, que entrou em vigor em 01.04.2022, a tabela TIPI foi alterada de modo que houve a extinção da aludida posição da NCM.
Diante disso, muitos contribuintes do ramo farmacêutico foram submetidos a um cenário de incerteza, uma vez que a NCM prevista expressamente no Decreto que zerou a alíquota do PIS e a COFINS, não mais existia. Portanto, surge a dúvida, “a modificação do NCM altera o tratamento tributário despendido sobre determinada mercadoria?”.
No passado, essa situação já ocorreu por conta da edição da Resolução CAMEX nº 125/2016, que alterou e extinguiu algumas NCMs também previstas no Decreto nº 6.426/2008. Diante dessa circunstância, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2018 para indicar outras NCMs que correspondam àquelas extintas ou alteradas pela Resolução CAMEX nº 125/2016, de modo a não acarretar maiores prejuízos aos contribuintes.
Atualmente, no que concerne à Resolução GECEX nº 272/2022, não temos manifestação expressa da Receita Federal sobre o tema. De todo modo, entende-se que a alteração do código NCM não deve modificar a intenção do legislador no que tange ao tratamento tributário despendido em face de determinado produto.
Inclusive, a própria Receita Federal tem se manifestado neste sentido, conforme restou consignado nas Soluções de Consulta COSIT nº 115/2014 e 18/2018.
Portanto, nos casos de alteração ou extinção de NCM de produto que aproveite algum tratamento tributário privilegiado, especialmente nos casos em que a Receita Federal não tenha editado Ato Declaratório Interpretativo, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial para afastar eventuais restrições à fruição dos benefícios fiscais concedidos por lei.