Com a publicação do Decreto 10.854/2021, diversas alterações foram introduzidas na legislação original do PAT (Lei 6.321/1976). O Decreto em questão trouxe restrições em relação à dedutibilidade das despesas com o PAT do IRPJ da empresa. Além disso, alterou a legislação que rege o Imposto de Renda (Decreto No. 9.580/2018) restringindo o aproveitamento desta dedutibilidade, antes extensível a todos os funcionários da empresa, agora apenas àqueles que tenham até 5 salários-mínimos de remuneração. Por sua vez, a dedução deve abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de no máximo um salário-mínimo e todos os funcionários da empresa devem receber o mesmo valor à título de benefício.
Os contribuintes defendem ter o direito de apurar o lucro real deduzindo as despesas como PAT, conforme as Leis 6.321/76 e 9.532/97 e, consequentemente, calcular o IRPJ e o adicional de IRPJ sobre as bases de cálculo daí resultantes, sem a limitações do Decreto nº 10.854/21.
Estas alterações, feitas por meio de Decreto, contrariam o princípio da legalidade e, também, a hierarquia das normas jurídicas, na medida em que somente poderiam ter sido trazidas ao ordenamento jurídico por meio de lei.
Também se verifica a ofensa ao princípio da anterioridade tributária na medida em que o Decreto passou a viger no mesmo exercício em que foi publicado. Da mesma forma se defende a ofensa ao princípio da isonomia, eis que está sendo feita uma discriminação sem qualquer correlação entre trabalhadores que ganham até 5 salários-mínimos e aqueles que ganham mais do que isso.
Todos estes aspectos representam um aumento indireto da carga tributária das empresas, o que motiva as empresas afetadas a ingressar no Judiciário para discutir o tema.