Olympio Garcia Dias Neto*
Pessoas que construíram um patrimônio considerável durante a vida, estão sujeitas a muitos riscos, como por exemplo: o aumento de pagamento de impostos, eventuais conflitos entre herdeiros no momento da sucessão, bem como o despreparo na gestão dos bens por estes, comprometendo o futuro dos proveitos que o patriarca ou a matriarca adquiriram em vida. Para dar segurança, o direito criou as holdings, que possuem uma estrutura jurídica responsável por proteger e perpetuar o patrimônio.
O nome holding vem do verbo inglês “to hold” e, conforme integrada a realidade brasileira, ela seria uma empresa criada com a responsabilidade de controlar, sustentar ou manter bens materiais, como por exemplo: imóveis, veículos, ou imateriais, como por exemplo: outras empresas, investimentos financeiros etc. Assim sendo, ela teria a capacidade de ser estruturada de uma forma que permita preparar os herdeiros para uma futura sucessão, sem correr o risco de uma dilapidação patrimonial (JUNGBLUTH, Carla, FRÍES, Laurí, p.2, 2015), bem como proteger o patrimônio.
Além disso, da holding se destaca pela redução dos custos envolvidos na sucessão, em virtude de não incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens (“ITCMD”), em virtude da incidência de outro imposto no momento da integralização do bem ao capital social, como por exemplo o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) cujo possui alíquota menor que a do ITCMD, e evita o desgaste e todos os custos envolvidos em um eventual inventário.
Portanto, a estruturação jurídica dessa empresa se tornou uma tendência no Brasil, em razão de suas inúmeras vantagens. Deste modo, ela se tornou quase obrigatória para pessoas com patrimônio considerável.
Para os interessados em constituir uma holding, é recomendável que ele conte com o suporte de uma equipe jurídica de confiança, pois são necessários tanto o planejamento quanto a elaboração dos dois principais documentos societários: o Contrato Social da Holding e o seu Acordo de Sócios.
O Contrato Social pode ser entendido como o documento em que cria a sociedade, bem como definir algumas das suas regras de gestão. Assim sendo, ele deverá indicar: quais foram os bens que farão parte do Capital Social da holding; os administradores, podendo ser os sócios ou não; as regras para a transmissão das quotas da sociedade, via sucessão; bem como eleger a regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas, caso a holding seja constituída como uma Sociedade Limitada (“LTDA.”), por possuir regras de governança e de gestão que o Código Civil não possui.
Apesar da importância do Contrato Social, o documento mais importante da holding seria a confecção do Acordo de Sócios, conforme poderá ser visto a seguir.
O Acordo de Sócio, possui a sua previsão legal na Lei das Sociedades Anônimas, e deverá prever as regras sobre a compra e venda das quotas, preferência para adquiri-las, bem como o exercício do direito a voto.
Em virtude deste documento se encontrar inserido dentro do contexto familiar que a constituiu, as regras sobre a compra e venda das quotas, pode ser entendida como o mecanismo de permitir a sucessão das quotas de forma desproporcional, ou seja, os responsáveis pela constituição poderão estipular as regras que permitam um dos herdeiros adquirir mais quotas em relação ao outro caso as regras prevista no Arco de Sócios sejam seguidas.
Além disso, ele pode prever que é proibida toda e qualquer operação de compra e venda de participação societária para terceiros que não sejam parentes consanguíneos, além de estipular que todos os herdeiros devem constituir matrimônio, ou situação análoga, no regime jurídico da separação universal de bens. Desta maneira, a holding estaria protegida contra a participação de pessoas que não façam parte da família, bem como evita a contaminação patrimonial com relação a obrigações pessoais dos herdeiros.
Outro ponto a se destacar seria com relação às regras do exercício do direito a voto. O Acordo de Sócios, seria o responsável por definir quais as operações que dependeriam da aprovação de um, de dois ou de todos os membros da família. Desta forma, ele cria uma estrutura de governança corporativa, que permita o controle da obtenção de obrigações pela holding que possam onerar o patrimônio.
Há de se ressaltar que para esse documento gerar efeitos perante terceiros, ele deve ser arquivado na sede da holding, bem como na competente Junta Comercial.
Elaborados todos esses documentos, a holding estará pronta para ser constituída.
Com relação a gestão da sociedade, existe ainda, um documento societário tão importante quanto os anteriores que seria o Protocolo de Família. Ao contrário dos anteriores, esse só é possível de ser elaborado após a devida criação.
Para todos os efeitos, esse documento seria uma Ata de Reunião de Sócios que todos os membros da família irão decidir, sobre determinado assunto rotineiro ou de gestão da empresa. Para todos os fins, ele seria conhecido como a internalização dos assuntos discutidos no âmbito interno da família para holding, ou seja, seria a profissionalização das decisões tomadas em família.
Assim sendo, ela democratiza os assuntos discutidos em família, garantindo assim uma estrutura eficiente de governança corporativa que possa garantir a perpetuidade do patrimônio.
Diante dos grandes riscos que recaiam sobre a patrimônio, é evidente que a constituição da holding seja muito vantajosa, já que ela cria uma estrutura eficiente de governança que possa garantir a perpetuidade do patrimônio familiar. Além disso, ela permite a redução dos custos, bem como a diminuição do desgaste de um processo sucessório via inventário.
A proteção jurídica envolvida se deve principalmente pelas figuras do Contrato Social, que definirá as regras de constituição da sociedade, bem como o Acordo de Sócios que garante a estrutura jurídica de sucessão e de gestão, além de permitir que a família profissionalize e democratize as tomadas de decisão realizadas em seu âmbito privado, conforme a existência dos Protocolos de Família.
*Olympio Garcia Dias Neto Advogado da área de Corporate Law do Zilveti Advogados e é Pós-Graduando em Direito Contratual pela PUC-SP.