Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que acabou confirmando a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, diversas teses subsidiárias ao tema ganharam força nos tribunais. Entre elas, a exclusão do valor de PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
O raciocínio para a exclusão permanece na mesma linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No caso do PIS e da COFINS na sua própria base, o conceito de “faturamento”, que delimita a base de cálculo dessas sociais, não abarca os valores decorrentes de tributos e, portanto, não devem ser incluídos por serem estranhos a esse conceito.
Em outras palavras, sem previsão legal, nenhum tributo poderia incidir sobre si próprio, uma vez que o tributo não compõe o preço da mercadoria ou serviço que revela medida de riqueza para ser passível de incidência tributária para fins de PIS/COFINS.
As primeiras manifestações do Judiciário sobre a exclusão do PIS e da COFINS da própria base de cálculo foram favoráveis aos contribuintes e guardam coerência e harmonia com as decisões do colegiado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentindo, vislumbramos a possibilidade de discutirmos esta inclusão indevida, inclusive para o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Jordão Luís Novaes Oliveira
Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados
Luis Eduardo Marola de Queiroz Pereira
Associado | Consultivo Tributário
Zilveti Advogados
Natália Affonso Pereira Reis
Associada | Contencioso Tributário
Zilveti Advogados