Por: Caio César Rodrigues
Através do recurso de Agravo de Instrumento nº 2025865-59.2021.8.26.0000, julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/05/2021, buscava a Agravante/Autora reforma de Decisão que acolheu exceção de incompetência alegada pela Agravada/Ré, determinando a remessa dos autos à Vara Especializada do Distrito Federal.
A controvérsia a respeito da competência se deu no bojo de ação declaratória e indenizatória, na qual buscava a Autora rescisão de contrato de conta de participação com a Corré G44 Brasil S/A, a qual faz parte de grupo que objetiva atrair interessados em investir no mercado financeiro, envolvendo empresas dos mais variados segmentos. Aduziu que, após aportar valores pecuniários com a finalidade de auferir posteriormente rendimentos, deixaram as empresas de efetuar os pagamentos, bem como extinguiram unilateralmente os contratos de investimento sem devolução do já investido.
As Sociedades em Conta de Participação (“SCPs”) se tratam de modalidade de sociedade não personificada, formadas pela reunião de pessoas (sejam físicas ou jurídicas) para a produção de um resultado comum a ser compartilhado, sendo praticadas todas as operações apenas pelo sócio ostensivo.
Em outras palavras, um pessoa destina recursos à outra, para que esta última (sócio ostensivo), faça uso destes para geração de resultados, por muitas vezes e como no caso relato, em aplicações no mercado financeiro, os quais posteriormente serão dividos entre elas, no caso os rendimentos auferidos.
Em referido contrato com a G44 Brasil, foi estipulada cláusula de eleição de foro, que determinava a competência do Foro de Brasília, DF. Todavia, a ação mencionada tramitava perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, o que gerou referida discussão.
A Autora, buscando a reforma da decisão recorrida, alegou, não só que as Rés não possuíam autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar no mercado de capitais, indicando desvio de finalidade das Rés, mas sustentaram principalmente que se trataria de um contrato de adesão, com nítida relação de consumo, protestando para que fossem aplicadas as regras protetivas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, inválida a cláusula de eleição.
Ao recurso foi negado provimento. Acertadamente, os magistrados esclareceram em sua fundamentação que não há que se falar em relação de consumo, sendo reconhecido como negócio jurídico tipicamente empresarial, perfeitamente de acordo com o disposto nos aritgos 991 a 996 do Código Civil de 2002, os quais corroboram para este entendimento.
Neste sentido, desenvolveu o Relator Fortes Barbosa, explicando que “sendo aportado o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com o fim precípuo de obter retorno financeiro do investimento, encarregada a sócia ostensiva, frente a terceiros, da prática de atos tendentes à consecução de um objeto social, conformando um empreendimento comum, que, por princípio, envolve, implicitamente, risco, sem que seja viável concluir, ao menos neste momento processual, pela existência de uma relação de consumo”.
Com isso, não havendo relação consumerista, as regrais gerais de competência, previstas no artigo 53, III, do Código de Processo Civil, conjugadas com o artigo 63, caput, o qual diz que “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações” devem prevalecer, não havendo espaço para declaração de sua ineficácia.