A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em abril, que locações esporádicas e de curta duração podem ser proibidas por condomínios residenciais. A decisão pode afetar locações por Airbnb e outras plataformas digitais e considera que, na prática, a locação acaba não tendo destinação residencial e, sim, comercial.
Para o colegiado, o impedimento deve ocorrer apenas quando estiver expresso nas regras de condomínio como as unidades devem ser usadas. Ou seja, caberia ao condomínio estabelecer, por meio de convenção, a destinação residencial ou comercial, e autorizar o uso nessas modalidades de locação.
Como a prática não é regulada por nenhuma legislação, reconheceu-se que as locações por meio de plataformas digitais não serão consideradas ilegais sempre que respeitarem a convenção condominial. Em termos jurídicos, o que existe, nesse caso, é uma prática diferente da tradicional conhecida como contrato atípico.
Entenda o caso
A decisão da Turma mantém o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), entendendo que a prática, se proibida pela convenção condominial, se caracterizaria como atividade comercial e de hospedagem. No caso em questão, a corte estadual havia impedido que os proprietários de duas unidades residenciais em condomínio oferecessem seus imóveis para locações por Airbnb.
Em voto vencido, o ministro relator afirmou que, se fosse permitida a proibição da locação temporária pelos condomínios, haveria violação do direito de propriedade. Como solução, explicou como condomínios poderiam adotar medidas a fim de definir regras, critérios e condições para locações deste tipo, sem afetar o referido direito.
A decisão do STJ é polêmica, haja vista a relativização garantida ao direito de propriedade, além dos direitos e obrigações decorrentes da copropriedade estabelecidos em convenção condominial. Ou seja, o debate não envolve somente a soberania da Assembleia Condominial, mas também um direito constitucional conferido ao proprietário.
Por fim, é importante destacar que esta decisão é isolada, e se refere apenas ao caso concreto. Também não se trata de um recurso de regime repetitivo e, sendo assim, não se aplica a demais casos. Em suma: apesar de ser considerada um precedente, a decisão não é vinculante.
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